A embalagem ficou menor e o preço continua o mesmo: isso pode?

Muitas reclamações de consumidores têm surgido depois de observarem que a embalagem de produtos está ficando cada vez menor nas prateleiras dos supermercados.

Foto via Carnot Refrigeration

No entanto, o grande problema é que o preço continua sendo o da embalagem antiga, daquela embalagem que era maior.

Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor, Dori Boucault, não há ilegalidade quando a empresa informa durante três meses seguidos a alteração realizada no produto – como determina a portaria de N°81 do Ministério da Justiça – não há ilegalidade alguma. “O problema é que muitas vezes esse aviso não ocorre, ou seja, os fabricantes não anunciam as mudanças. Na prática, isso significa maquiar o produto”, explica o especialista.

O advogado Dori Boucault afirma que a redução do tamanho dos produtos pode existir e há liberdade de mercado para que os fabricantes definam os preços. O que não pode acontecer é deixar de avisar o consumidor sobre a mudança no rótulo do produto. Alguns alimentos e bebidas surpreenderam os consumidores nos últimos meses com a mudança nas embalagens, entre eles estão: refrigerantes, aveia, achocolatado, biscoitos, sorvetes, entre outros.

De acordo com o artigo 31° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também da portaria do Ministério da Justiça, a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. “É obrigatório que a empresa deixe claro na publicidade a redução do produto, caso contrário pode induzir o cliente ao erro, levando a acreditar que está comprando a quantidade de produto de sempre quando na verdade está levando menos produto para casa”,evidencia Dori.

O ato das empresas de não comunicar os clientes sobre a mudança do tamanho da embalagem pode ser considerado como ‘publicidade enganosa’, que é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O cliente tem o direito de reclamar quando o produto não possui todas as informações necessárias. “Os consumidores podem levar essas reclamações para o PROCON e, se for o caso, até mesmo para o Ministério Público quando existe o chamado dano coletivo”, orienta o consultor. Esses dois órgãos são responsáveis pela justiça por meio de ações coletivas, que pede cumprimento de portaria e reparação de eventuais danos.

Estudiosos explicam que as diminuições de peso dos produtos podem ter motivações diversas e não só o aumento do lucro dos fabricantes. Há questões envolvidas como, por exemplo, a sustentabilidade para reduzir o uso de matéria-prima nas embalagens ou o atendimento de um novo perfil de consumidor que mora sozinho.

Como deve ser o informe

Quando há efetivamente uma substituição de embalagem, o Ministério da Justiça obriga que as empresas informem as reduções nos pacotes, por, no mínimo, três meses. Caso não haja informação na embalagem sobre as mudanças de quantidade, isso se configura como maquiagem de produto que é uma forma de cobrar a mais do consumidor que leva menos produto para casa. “A mensagem deve ser específica na parte principal da rotulagem, com letras de tamanho legível e cor destacada, alertando que houve uma alteração quantitativa do produto. É preciso deixar clara a quantidade existente antes e depois da alteração em termos porcentuais”, ressalta Dori Boucault.

A portaria N° 81 do Ministério da Justiça estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem. “O consumidor pode ser induzido ao erro. Afinal, está habituado com os padrões de quantidade e embalagem dos produtos” argumenta Dori.Porém, o Código de Defesa de Consumidor garante o direito a informação e ao equilíbrio das informações de consumo.