Regulamentação da gorjeta: o que muda nos direitos do consumidor?
O presidente Michel Temer sancionou a lei (13.419/2017) que incorpora os 10% de gorjeta ao salário dos garçons, trabalhadores de hotéis e estabelecimentos similares.
A nova regra já está em vigor e deixa claro que, mesmo com a sanção, o pagamento do valor por clientes continua optativo e, caso seja pago, deverá ser incorporado à folha de pagamento e servir de base para a aposentadoria do funcionário. De acordo, com o advogado especialista em Direitos do Consumidor e do Fornecedor, Dori Boucault, o texto prevê multa ao empregador que descumprir a lei e o valor pode ser triplicado em caso de reincidência antes de um ano, além de estipular que o modo de distribuição da gorjeta espontânea deve ser discutido em convenção coletiva, de acordo com a peculiaridade de cada região.
A nova lei, que altera a consolidação das leis do trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), considera que a gorjeta não é só de importância, espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados. Sendo assim, a gorjeta não é receita própria dos empregadores, pois se destina aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Direitos do consumidor: o que mudou após a regulamentação da gorjeta?
A gorjeta continua sendo um dinheiro que o cliente dá por vontade própria, o valor cobrado pela empresa ou serviço como taxa adicional não é obrigatório e deve ocorrer de maneira espontânea. “O pagamento da gorjeta continua a critério do cliente e não muda o caráter optativo e nem estabelece a proporção a ser paga”, ressalta o especialista Dori Boucault.
Os famosos 10% (pagamento da gorjeta) nunca foi obrigatório. É uma prática que faz parte do cotidiano de trabalhadores da área. Ocorre que não é raro esse tipo de cobrança ser verdadeiramente imposto ao consumidor que muitas vezes se sente constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância.
“Alguns estabelecimentos chegam a veicular no rodapé das notas que a cobrança possui respaldo legal devido à existência de razões coletivas, todavia esse argumento de ser pago obrigatoriamente os 10% da conta não procede”, evidencia Dori. Além disso, continua constrangendo o consumidor a pagar o acréscimo de 10% e deve ser considerado como uma prática abusiva e ilegal.
O Art. 5° da Constituição Federal 1988 estabelece como direito fundamental a máxima de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei, princípio da legalidade. Em todas elas fica claro que o pagamento de acréscimo (gorjeta) em virtude da prestação de serviço realizado por sua natureza facultativa fica caracterizado a legitimidade de sua imposição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor Art. 39° – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas; IV: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Embora, seja uma fonte do direito trabalhista, não deve ser considerado como uma lei já que não foi produzida pelo poder responsável no ordenamento jurídico (poder legislativo). “Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta ainda é uma opção do consumidor e não é exigível por não ser obrigatório”, conclui Dori Boucault.